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25 de Abril de 2024

Espera em fila antes de show não gera dano moral

E atualmente nada mais cabe dano moral no Rio Grande do Sul.

há 8 anos

Gostaria compartilhar essa noticia com os amigos do jusbrasil em tom de desabafo do que me parece, estar se tornando uma desvalorização de algo tão sagrado que é a disciplina do dano moral, ao ler os informativo do TJRS me deparo com a seguinte noticia:

A 1ª Turma Recursal Cível do RS julgou improcedente a ação de duas pessoas que não assistiram a três shows do festival Planeta Atlântida, devido à longa fila para entrada no evento.

Caso

Os autores relataram que adquiriram ingressos pra o evento musical, pela internet, e que houve excessiva espera na fila para a retirada dos ingressos, o que teria resultado na perda de apresentações. Reclamaram da desorganização e ingressaram na Justiça com pedido de ressarcimento do valor dos ingressos e indenização por dano moral.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado, o pedido foi considerado procedente. Na sentença, foi determinada a devolução do valor dos ingressos e pagamento de dano moral no valor de R$ 1 mil para cada autor.

A RBS Participações, responsável pelo evento, recorreu da sentença.

Recurso

Conforme a Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, relatora do recurso, por se tratar de um dos maiores eventos musicais do Estado, era esperado e previsível que alguma demora pudesse ocorrer. Assim, não se pode falar em frustração de expectativa do consumidor.

Mesmo que a irresignação dos autores refira-se ao tempo de espera na fila, não merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, pois em eventos de grandes proporções como o em questão, com número expressivo de pessoas, é inevitável a demora nas filas, bem como natural que se favoreça a quem segue a ordem de chegada com maior antecedência, afirmou a Juíza.

Com relação à devolução dos valores pagos pelos ingressos, a magistrada determinou o ressarcimento apenas da quantia equivalente aos três shows, ou seja, R$ 10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro.

Com relação ao dano moral, a Juíza ressaltou que não houve qualquer situação excepcional a justificar o pagamento de indenização. Com relação aos casos envolvendo atrasos de shows, informou que a questão já está pacificada entre as Turmas Recursais.

Por se tratar de mero descumprimento contratual, apenas há dano moral indenizável quando comprovadas situações extraordinárias, o que não restou configurado in casu, não sendo suficiente a alegação de longa espera na fila, ou ainda, de má organização do evento, destacou a Juíza.

Aos autores foi concedido apenas o ressarcimento do ingresso no valor proporcional aos três shows (R$10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro). Eles também foram condenados ao pagamento das custas e honorários ao advogado da empresa responsável pelo festival de música no valor de R$ 900,00.

Processo nº 71006183750

Podemos tirar disso amigos, que atualmente a nossa "moral" não é lá essas coisas e o que tínhamos antes como Dano Moral, e seus critérios de fixação pode não mais caber atualmente.

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Insere-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito (v. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 221).

Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-42; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. Ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. Acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320).

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